Caso dos índios em Itaporanga e Barão de Antonina: Funai faz ajustes nos estudos para demarcações das áreas

O fato novo é que não há nada definitivo ainda, e muito do que se comenta baseado no estudo preliminar, relacionado a quantidade de hectares, limites e mapas, não deve ser considerado.

Na semana passada, o Grupo Técnico –GT, da Funai, composto dos profissionais Lizane Lúcia de Souza (engenheira agrônoma), Julia de Alencar Arcanjo (antropóloga-coordenadora) e Guilherme Augusto Gomes Martins (historiador) esteve em Itaporanga e Barão de Antonina, em trabalho de ajuste ao preliminar Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação de Terras Indígenas iniciado há cerca de dez anos nos dois municípios.

Para isso, visitaram as três aldeias, entrevistaram índios, os não índios (produtores), o historiador e advogado Célio Fagundes (autor de uma monografia) que auxilia os trabalhos e o professor e historiador João Castilho, e requisitaram documentos em cartórios, da chamada área “Terra dos Índios”.

A coordenadora do GT, Júlia Arcanjo explicou que tudo é feito dentro do Artigo 231 da Constituição e Decreto 1.775/96 (Lei de Terras Indígenas) e que no caso de Itaporanga e Barão de Antonina as informações do relatório preliminar divulgadas anteriormente por toda a imprensa, tratando de áreas, locais, quantidade de hectares, limites e mapas nos dois municípios, não deverão ser levados em conta, visto que esse relatório preliminar não foi aprovado pela Funai e o trabalho deles agora é justamente o de ajustar esse relatório.

“Tudo para essa demarcação será bem fundamentado legalmente, de forma justa e equânime, respeitando direitos constitucionais dos índios e dos não índios (produtores) e até o momento não temos os limites definitivos, ou os mapas dessas demarcações. Os trabalhos continuam, temos o prazo da decisão da Justiça para concluir o estudo e esse prazo provavelmente deva ser ampliado”, assegurou a coordenadora.

Como acontece, de acordo com a Funai

A Fundação Nacional do Índio – Funai é uma autarquia federal, responsável pela política indigenista no Estado brasileiro UF.
A partir da identificação de possível área de ocupação tradicional indígena ou do recebimento das reivindicações fundiárias, as Coordenações Regionais da Funai elaboram Roteiro de Qualificação, documento que permite padronizar o levantamento de um rol de questões relevantes, a partir de documentos e informações preliminares de natureza antropológica, histórica, ambiental, sociológica, fundiária e cartográfica sobre a área reivindicada.

Tal documento é utilizado ainda como instrumento para estabelecimento de prioridades para a constituição de Grupo Técnico-GT que tem por finalidade realizar estudos necessários à delimitação.

Estudos de identificação: A partir da definição da Terra Indígena a ser demarcada, a Funai institui grupo técnico especializado com o objetivo de realizar estudos de natureza antropológica, etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, além do levantamento fundiário, com vistas à delimitação da Terra Indígena

Aprovação da Funai: O relatório circunstanciado, elaborado pelo grupo técnico especializado, deve ser aprovado pelo Presidente da Funai, que, no prazo de 15 dias, fará com que seja publicado o seu resumo no DOU (Diário Oficial da União) e no Diário Oficial da unidade federada correspondente. A publicação deve ainda ser afixada na sede das Prefeituras de Itaporanga e Barão de Antonina.

Contestações: A contar do início do procedimento até 90 dias após a publicação do relatório no DOU, todo interessado (produtores), inclusive estados e municípios, poderá manifestar-se, apresentando ao órgão indigenista suas razões, acompanhadas de todas as provas pertinentes, com o fim de pleitear indenização ou demonstrar vícios existentes no relatório.

A Funai tem, expirado o prazo de manifestação dos interessados, 60 dias para elaborar pareceres relativos às razões e provas apresentadas e encaminhar o procedimento ao Ministro da Justiça.

Declarações dos limites da TI: O Ministro da Justiça terá 30 dias para: (a) expedir portaria, declarando os limites da área e determinando a sua demarcação física; ou (b) prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias; ou ainda, (c) desaprovar a identificação, publicando decisão que deve estar fundamentada no parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição.

Demarcação física: Declarados os limites da área, a Funai promove a contratação de empresa para executar a demarcação física. Havendo na área demarcada ocupantes não índios que se enquadrem nos programas de reassentamento, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra deverá realizá-lo, em caráter prioritário.

Homologação: O procedimento de demarcação deve, por fim, ser submetido ao Presidente da República para homologação por decreto.

Registro: A terra demarcada e homologada deverá ser registrada, em até 30 dias após a homologação, no cartório de registro de imóveis da comarca correspondente e na SPU (Secretaria de Patrimônio da União).

Desocupação dos não índios incidentes na terra indígena, após o pagamento de indenização de benfeitorias derivadas de boa fé e reassentamento dos pequenos ocupantes pelo Incra. A definição das benfeitorias indenizáveis é objeto de deliberação da Comissão Permanente de Análise de Benfeitorias – CPAB, nos termos da Instrução Normativa FUNAI nº 002, de 3 de fevereiro de 2012.

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