Contribuintes de Itapeva poderão parcelar débitos ocorridos até o final do ano passado

Após aprovado pelo Plenário em dois turnos, o projeto foi encaminhado ao Executivo Municipal para que a lei possa ser sancionada. A alteração na lei visa beneficiar o contribuinte.

Foi aprovado no Legislativo projeto de lei de autoria do vereador Paulo Roberto Tarzã dos Santos (PSDB) que altera período para o  Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, no município de Itapeva, destinado a promover  regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Com a mudança os débitos que podem ser parcelados são os ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

OS débitos tributários incluídos no PPI que poderão ser pagos da seguinte forma: a vista, sem multa e sem juros de mora, com pagamento do principal atualizado; parcelados em até 6 prestações mensais, sem multas com redução de 90% dos juros de mora; parcelados em até 12 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de 85% dos juros de mora; parcelados em até 24 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de 75% dos juros de mora; parcelados em até 36 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de 60% dos juros de mora.

O parcelamento dos tributos pode ser feito também em até 48 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de 50% dos juros de mora; ou parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 50% das multas de mora e de 40% dos juros de mora. Em caso de pagamento parcelado o valor das custas, devidas ao Município, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela. (Madalena Ferreira)

Nenhuma parcela poderá ser inferior a: R$ 30,00 para as pessoas físicas e de R$ 60,00 para as pessoas jurídicas. O montante residual ficará automaticamente quitado, com a conseqüente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento definido  pela lei.

 

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