Entenda o caso e veja a íntegra da decisão da Justiça para reintegração do prefeito de Riversul

O prefeito Vicente de Paula Garcia é empresário e sempre colaborou com as instituições assistenciais de Riversul. Ultimamente, antes de concorrer nas eleições de 2012, na qual foi eleito prefeito, fez parte da diretoria da APAE local, apenas como 2º secretário, mas, se desligou deste cargo dentro do prazo previsto pela legislação eleitoral.

E o que levou o presidente da Câmara de Vereadores de Riversul, Israel Mateus de Almeida a decretar a perda do seu mandato de prefeito foi uma denúncia do vereador João Batista de Almeida, alegando que ele (Vicente), como 2º secretário, teria assinado o ofício comunicando o seu afastamento da APAE somente no dia 21 de outubro de 2013, já como prefeito e nessa condição não poderia ter qualquer vínculo com a APAE e era motivo para perda de mandato.

Ocorre que a assinatura desse ofício, conforme laudo grafotécnico de perito, trata-se de uma falsificação e foi feito Boletim de Ocorrência, aguardando agora a investigação policial para apurar responsabilidades por esse ato criminoso. E isso foi comunicado à Câmara e Vicente obteve da Justiça mandado de segurança sobre essa questão.

Mesmo assim, na segunda-feira (05/10) o presidente da Câmara Israel ignorou a comprovação da falsificação de assinatura, o mandado de segurança concedido pela justiça e decretou a extinção do mandato do prefeito Vicente, e já empossou o vice-prefeito Elias dos Santos.

Diante disso, o prefeito Vicente entrou na justiça e esta entendeu suas alegações, concedendo-lhe liminar e a sua reintegração ao cargo.

Nessa decisão, o juiz Paulo Fernando Deroma De Mello, disse:

“DECIDO. Compulsando os autos verifico que o ato editado pelo requerido, prima facie, mostra-se temerário. Senão vejamos. De acordo com os documentos acostados aos autos há necessidade da discussão acerca da veracidade do documento utilizado como base para o ato declaratório de extinção do mandado do requerente. Neste caso específico, em que existe a necessidade de se aferir a veracidade de documento essencial que é o cerne da discussão, qual seja, se o requerente se desincompatibilizou ou não do cargo antes exercido dentro do prazo legal, mancha o ato emanado pelo requerido. Existindo, assim, a necessidade de análise profunda em incidente de falsidade documental, cabe ao Poder Judiciário determinar a instrução de feito para ulterior decisão, a fim de resguardar a segurança jurídica, mantendo o requerente no seu cargo. Entendo que, caso contrário, poderá ensejar dano irreparável não só ao requente bem como a administração pública municipal, se ao final ficar comprovado suas alegações. Assim, entendo que, no caso, melhor é que o requerente permaneça no cargo até cabal apuração dos fatos narrados na inicial para que não submeta a cidade de Riversul a uma crise institucional por algo de menor grau de reprovabilidade, mormente porque levantado muito tempo depois da posse do requerente. Insta anotar que o registro da candidatura do requerente foi regularmente aprovado pela Justiça Eleitoral, tanto que foi eleito, tomou posse e exercia o cargo até a edição do ato do Presidente da Câmara de Riversul, ora requerido. Neste sentido: APELAÇÃO Ação Ordinária Anulação de Decreto Legislativo e reintegração aos cargos de Prefeito e Vice Prefeito Municipal – Procedência Pretensão de inversão do julgamento – Impossibilidade – Vice Prefeito que, à época dos fatos, não detinha mandato eletivo – Inaplicabilidade do Decreto Legislativo nº 201/67 – Desrespeito ao devido processo legal – Comportamento contraditório na consideração da suspeição de Vereadores – Situação já julgada pela Justiça eleitoral com imposição de penalidade pecuniária – Desproporcionalidade da imposição da perda do mandato – Necessidade de respeito à decisão do pleito eleitoral – Manutenção da decisão, nos termos do art. 252 do RITJSP – Não provimento do recurso. (Apelação nº 0000210-59.2014.8.26.0358 – 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – Julg. 14/09/2015 – Rel. Des. Maria Olívia Alves). g.n. Anoto, por fim, que não se trata de julgamento do mérito do ato administrativo emanado do Poder Legislativo de Riversul e sim um pronunciamento em caráter liminar sobre sua conveniência, oportunidade, eficiência e justiça dele, sempre passíveis de verificação em juízo. Presentes, pois, no caso, a verossimilhança das alegações lançadas na inicial e o periculum in mora. Por isso, merece deferimento seu pedido de liminar para reintegração no cargo, como requerido na inicial. Posto isso, CONCEDO a liminar para determinar a imediata reintegração do requerente no cargo de Prefeito Municipal de Riversul/SP, até decisão final do feito ou, nova decisão deste juízo e/ou instância superior em sentido contrário. Expeça-se mandado para a imediata reintegração do requerente Vicente de Paula Garcia no cargo de Prefeito Municipal de Riversul/SP. Defiro, desde logo, reforço policial para o cumprimento do ato, se necessário. Após a reintegração, cite-se o requerido com as advertências legais. Providencie o requerente o regular recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 dias. Int. Itaporanga, 09 de outubro de 2015.  Veja o original da sentença 

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