Por dificuldades com a Câmara, prefeito de Itaí obtém liminar no TJ para poder governar o município

Uma alteração feita pelo Legislativo local na Lei Orgânica do Município em 2009, deixou o prefeito Luiz Carlos Pascoal de mãos amarradas, praticamente sem condições de exercer uma gestão mais dinâmica em benefício de Itaí. Diante disso, o Jurídico do Executivo entrou no TJ – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com uma ação de inconstitucionalidade dessa limitação e obteve uma liminar anulando-a,  para não se sujeitar aos caprichos desse dispositivo que ia muito além das funções do Poder Legislativo, que é de fiscalizar o Executivo. O Itaponews não conseguiu contato com a Câmara para ouvi-la sobre essa decisão judicial, mas o espaço está garantido para manifestação sobre o assunto. 

Nesta semana os advogados da Prefeitura Municipal de Itaí, André Luís Gabriel e Frederico Augusto Poles da Cunha ingressaram com uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado, em face do art. 108, da Lei Orgânica do Município de Itaí, de 04 de abril de 1990, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 52, de 07 de abril de 2009 de iniciativa da Câmara Municipal. O referido artigo dispõe que a aquisição de bens imóveis, veículos e máquinas, por compra, doação ou permuta com encargos, depende de prévia avaliação e autorização legislativa. 

Porém, tal disposição legal versa sobre a organização e o funcionamento da Administração, matéria de competência exclusiva do Poder Executivo por força do art. 47, XIX, "a", da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, com a vigência do art. 108 da Lei Orgânica, o Legislativo Municipal extrapolava o poder de fiscalização e invadia competência exclusiva do Prefeito, violando os princípios da harmonia, independência e separação dos poderes, uma vez que os atos do Chefe do Executivo, via de regra, não estão sujeitos à prévia aprovação da Câmara Municipal. 

Tal entendimento foi confirmado pelo ilustre desembargador Artur Marques, relator da ADIN, ao conceder de imediato a liminar pleiteada pela Municipalidade, ao dispor que: “Em sede de cognição sumária vislumbra-se a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciados na aparente violação à separação de poderes, ante o caráter de ato de administração da matéria tratada no dispositivo objurgado. Presentes, portanto, os requisitos legais, concedo a liminar para suspender a eficácia do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Itaí”.

Com a aludida decisão, até o julgamento definitivo da ação, o Chefe do Poder Executivo não mais dependerá da autorização do Poder Legislativo para a aquisição de bens imóveis, veículos e máquinas, por compra, doação ou permuta com encargos, o que sem sombra de dúvidas tornará a gestão atual mais eficiente e célere para tratar do interesse público. 

Aliás, o citado dispositivo legal vinha retardando o bom andamento da gestão da Prefeitura há muitos anos, contudo, doravante a situação será outra, dizem os referidos advogados, já que Prefeito poderá comprar bens imóveis, veículos e maquinários mediante sua livre convicção. Segundo o Departamento Jurídico da Prefeitura, outras ações declaratórias de inconstitucionalidade serão intentadas em breve, caso algumas distorções não sejam corrigidas.(Com a Assessoria de imprensa da Prefeitura Municipal de Itaí)
 

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