Riversul decreta situação de emergência com as medidas de enfrentamento do Covid-19

O município de Riversul-SP acaba de publicar dois decretos – 335 e 336 – sendo o primeiro decretando situação de emergência em saúde e dispondo sobre as medidas de enfrentamento e contenção do Covid-19, e o segundo estabelecendo outras Medidas para Enfrentamento da Infecção Humana pelo Coronavírus

DECRETO nº 335 de 21 de março de 2020

Decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIVERSUL, no exercício das suas atribuições e nos termos do inciso VI do artigo 59 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição da República,

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de
COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal nº 7.616/2011;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no território nacional,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença,
DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Riversul, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Caberá ao Departamento da Saúde do Município articular as ações e serviços de saúde voltados à contenção da situação de emergência disposta neste Decreto, competindo-lhe, em especial, a coordenação das ações de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município, facultada a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se façam necessárias:

I – planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a situação de emergência;

II – articular-se com os gestores municipais e regionais do SUS;

III – expedir recomendações a órgãos e instituições públicos e privados, no tocante à adoção de medidas e procedimentos para contenção da COVID-19;

IV – encaminhar ao Prefeito relatórios técnicos sobre a situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) e as ações administrativas em curso;

V – divulgar à população informações relativas à situação de emergência decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

VI – adquirir bens e contratar serviços necessários para a atuação na situação de emergência;

VII – requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XXV do art.

5º, da Constituição da República de 1988, do inciso XIII do art. 15 , da Lei 8.080/1990 e do inciso VII do § 3º e inciso III do § 7º, do art. 3º , da Lei 13.979/2020 ;

VIII – disciplinar a rotina de funcionamento e os atendimentos prestados nas unidades de saúde do Município;

IX – instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender às providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares;

X – comunicar ao Prefeito, para providências cabíveis, o encerramento da situação de emergência definida nesse Decreto, em prazo não superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As requisições de bens e serviços previstas no inciso VII, do “caput”, deste artigo, serão posteriormente indenizadas com base nos parâmetros aplicados no SUS para os procedimentos de saúde, e aos parâmetros de mercado para as demais necessidades.

Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Município as seguintes atividades:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento do Poder Público;

II – atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows e centros culturais;

III – atividades educacionais presenciais em todas as escolas das redes de ensino pública, obrigatoriamente a partir de 23 de março;

IV – eventos esportivos;

V – atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público;

§ 1º Fica suspenso, a partir do 21 de março de 2020, o funcionamento a partir das 19hs, das seguintes atividades:
a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
b) academias e centros de ginástica e estabelecimentos similares;
c) lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata o parágrafo anterior imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias.

§ 3º A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria da Saúde.

§ 4º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da rede pública municipal de ensino, de que trata o inciso III, serão posteriormente estabelecidos pelo Departamento da Educação, podendo, inclusive, a suspensão ser considerada como recesso ou férias.

§ 4º O disposto no inciso III, do “caput”, não impede as instituições públicas de ensino de promoverem, durante o período de suspensão, atividades de natureza remota, desde que viável operacionalmente.

Art. 4º As unidades ambulatoriais, hospitalares e laboratoriais ficam obrigadas a informar ao Departamento de Saúde o resultado do exame específico para a SARS-CoV-2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), sobre todos os casos confirmados de contaminação pela COVID-19.

§ 1º A informação de que trata o “caput” deverá conter, obrigatoriamente, os dados constantes do sítio eletrônico: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=53635.

§ 2º As unidades de saúde a que se refere o “caput” ficam obrigadas a fornecer ao Departamento da Saúde os documentos e prontuários dos pacientes suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19, mediante solicitação.

Art. 5º Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis, as férias de todos os profissionais da área da saúde do Estado, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.

§ 1º Ficam canceladas todas as viagens a serviço dos agentes públicos municipais, salvo em caso de relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções.

Art. 6º O gestor dos contratos de prestação de serviço celebrados com órgãos ou entidades municipais deverá notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.

Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 7º O Departamento da Saúde do Município deverá manter atualizado Plano de Contingência no âmbito do Município para conter a emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.

Parágrafo único. O Plano a que se refere este artigo será divulgado através da internet e distribuído a toda a rede de saúde no Município.

Art. 8º. A tramitação dos expedientes referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Riversul.

Art. 9º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto neste Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL,
em Riversul, 21 de março de 2020.

José Guilherme Gomes
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIVERSUL

Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura em data supra
Fernando Marçal Moreno
Diretor de Administração e Planejamento

Luis Urbano Silva Nogueira
Procurador Jurídico

João Augusto de Oliveira
Diretor do Departamento da Saúde

DECRETO Nº 336, 21 de março de 2020.

“Estabelece Outras Medidas para Enfrentamento da Infecção Humana pelo Coronavírus”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIVERSUL, nos termos do inciso VI do artigo 59 da Lei Orgânica do Município e no exercício das suas atribuições

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 335/2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infeção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

CONSIDERANDO o crescente aumento, em todo o território nacional, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território municipal;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

DECRETA:

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no

Decreto n.º 335/2020 que decretou situação de emergência em saúde no Município para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, no território do município, a partir da zero hora do dia 24 de março de 2020 até as 23h59m do dia 07 de abril de 2020, passível de prorrogação, o funcionamento de:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II – templos, igrejas e demais instituições religiosas;

III – academias e centros de ginástica e estabelecimentos similares;

IV – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;

V – feiras e exposições;

§ 1º No prazo a que se refere o “caput”, deste artigo, também ficam vedadas:

I – frequência a praças e ou quaisquer outros locais e que permitam a aglomeração de pessoas;

II – operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

III – operação intermunicipal do serviço de táxi, salvo, mediante autorização do Departamento da Saúde, em caso de extrema necessidade.

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, comércio de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, açougues, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, supermercados e congêneres.

§ 3º No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive mediante o uso de aplicativos de mensagens e redes sociais.

§ 4° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

§ 8º No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os estabelecimentos indicados no § 2º, mantida a disciplina estabelecida quanto aos plantões farmacêuticos, funcionarão apenas de segunda a sábado, das 8h às 19h, vedada, em qualquer caso, a circulação excessiva de pessoas nas suas dependências.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao comércio de combustíveis que funcionará das 07h as 22hs, vedada a circulação de pessoas nas suas dependências.

§ 9º. O descumprimento do disposto neste artigo caracterizará crime contra a administração pública, a ensejar, ainda, ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.

Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
f) recolhimento domiciliar.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 3° Durante o período de emergência em saúde decretado no Município, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de outros municípios, deverá, quando da entrada no território municipal, passar por inspeção da equipe do Departamento da Saúde a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção.

§ 1° Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas do novo coronovírus, providências deverão ser adotadas pelas autoridades municipais para regresso do caso suspeito para o seu município de origem, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.

§ 2º Não será permitido, com exceção do transportador de encomendas destinas à agência dos Correios do Município, o ingresso, nos limites do perímetro urbano do município, de transportador de cargas provenientes de outros domicílios.

§ 3° Para os fins do parágrafo anterior, as descargas de todos os produtos destinados ao atendimento do comércio local serão concentradas no armazém comunitário de Riversul, cuja operacionalização será definhada através de ato normativo do Departamento da Saúde.

Art. 4° Diante do quadro excepcional de emergência, a Administração Pública municipal verificará a necessidade da intensificação das medidas estabelecidas.

Art. 5º Com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos decorrentes dos efeitos desse decreto, o município, de forma conjunta e articulada com o Governo Federal e do Estado de São Paulo, avaliará a necessidade de se adotar medidas compensatórias por parte do Poder Público Municipal.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE RIVERSUL,
em, 21 de março de 2020.

                   José Guilherme Gomes
                            PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIVERSUL

Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura em data supra
Fernando Marçal Moreno
Diretor de Administração e Planejamento

Luis Urbano Silva Nogueira
Procurador Jurídico

João Augusto de Oliveira
Diretor do Departamento da Saúde

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