Riversul publica decreto dispondo sobre o regime extraordinário de trabalho no Poder Executivo Municipal

DECRETO Nº 337, DE 23 DE MARÇO DE 2020 – “Dispõe sobre o regime extraordinário de trabalho no Poder Executivo Municipal durante o período estabelecido no Decreto nº 336/220, de 21 de março de 2020, a estabelecer outras providências relacionadas ao regime de contratação, e, ainda dá outras providências”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIVERSUL, no exercício das suas atribuições e nos termos do inciso VI do artigo 59 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que, conforme a Constituição Federal, art. 30, I, compete aos municípios estabelecer normas sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços do Poder Executivo Municipal e reduzir as possibilidades de transmissão do novo Coronavírus causador da COVID-19;

CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em seu âmbito territorial, e à direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos pertinentes dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil e do Município de Riversul; e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços essenciais à população.
DECRETA:

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário manter os serviços públicos essenciais do Poder Executivo Municipal e reduzir as possibilidades de transmissão do novo Coronavírus causador da COVID-19, da zero hora do dia 24 de março de 2020 até as 23h59m do dia 07 de abril de 2020, passível de prorrogação, aplicam-se as disposições contidas nesse Decreto.

Art. 2º – Fica suspenso o atendimento ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Riversul, não devendo ser afetado o funcionamento os serviços essenciais, tais como: atendimentos de urgência e emergência prestados na unidade de saúde, limpeza pública e cemitério e suprimento de materiais.

Art. 3º. Os servidores da Prefeitura Municipal de Riversul, portadores de doenças cardíacas, doenças respiratórias preexistentes, doenças renais, hipertensos, diabéticos, acima de 60 (sessenta) anos, exercerão compulsoriamente a jornada de trabalho nas suas residências em regime de sobreaviso.

Parágrafo Único. O setor de recursos humanos da Município providenciará a identificação dos servidores que se enquadrem nas situações previstas no caput expedindo-se o necessário para concretização do comando normativo.

Art. 4º Os servidores vinculados ao Departamento de Administração, desempenharão suas atividades em regime extraordinário de teletrabalho e de sobreaviso, a excepcionar os servidores imprescindíveis à aquisição de bens e serviços necessários ao pleno atendimento da situação de emergência estabelecida pelos Decretos 335/2020 e 336/2020, com jornada especial de trabalho no Paço, das 8hs às 10h30m, a permanecer, após, de sobreaviso em isolamento nas suas residências.

Parágrafo único. Os servidores em regime de teletrabalho executarão o plano de trabalho estabelecido pela sua chefia imediata, a dever cumprir o mesmo horário da sua jornada presencial.

Art. 5º. Para o pleno atendimento das disposições contidas nos Decretos nº 335/2020 e 336/2020 se constituirá grupos especiais de trabalho, compostos exclusivamente por servidores que não se enquadrem dentre aqueles previstos no art. 3º.

Art. 6° Os servidores em regime de trabalho descrito nos artigos 3º e 4º deverão:

I – manter os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

II – Manter-se em isolamento conforme recomendações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres enumerados nos incisos I e II caracterizará infração disciplinar, sujeito a suspensão, podendo ainda, o servidor ser punido, na hipótese de desatendimento ao inciso II, com a perda de metade de sua remuneração, salvo se a quebra do isolamento se deu em razão da sua chamada ao serviço.

Art. 7º. Os servidores que retornarem de viagem intermunicipal deverão permanecer em isolamento domiciliar, se apresentarem sintomas da COVID-19.

Art. 8º – Fica dispensada a licitação, para o atendimento das disposições dos Decretos 335 e 336 de 2020, desobrigando-se, ainda, a utilização do Sistema de Registro Preços para as compras diretas de que trata este artigo.

Parágrafo único – Fica autorizada a contratação direta de profissionais de saúde, especialmente os diretamente relacionados à assistência à saúde, observando a Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, que altera a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 9º. Considerando o disposto no art. 3º, inc. II c/c o §2º do mesmo artigo, serão suspensas as atividades de transporte escolar, a autorizar em caráter extraordinário, como medida mitigadora dos impactos socias e econômicos decorrentes dos efeitos produzidos pelos Decretos nº 335/2020 e 336/2020, após prévia manifestação da Procuradoria Jurídica, o pagamento antecipado dos serviços, levando-se em consideração o calendário escolar de 200 dias letivos.

Art. 10º A merenda escolar para os alunos da rede pública de ensino será disponibilizada aos alunos na condição de vulnerabilidade social por meio de kits de alimentação, sendo que a organização da distribuição será providenciada de forma articulada pelos Departamentos de Assistência Social e da Educação.

Art. 11. As pessoas que ingressarem no município de Riversul, provenientes de áreas com suspeita de incidência da COVID-19, devem manter-se em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, ainda que não apresentem sintomas.

Art. 12. Os Diretores dos Departamentos que integram a estrutura do Poder Executivo do Município expedirão recomendações, nos seguintes termos:

I – Recomendar aos abrigos de idosos a suspensão de visitas;

II – Recomendar aos hospitais a restrição de visitas aos pacientes;

III – Recomendar a suspensão de consultas ambulatoriais;

IV – Recomendar aos proprietários de empresas que orientem aos seus funcionários a permanecerem em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, no caso de retorno de viagem, provenientes de áreas com suspeita de incidência da COVID-19, ainda que não apresentem sintomas, bem como facilitem a comprovação do atestado médico, evitando que funcionários doentes compareçam ao local de trabalho.

Art. 13. Fica autorizado o estabelecimento de horário ampliado de atendimento em unidades de saúde do município de Riversul, a serem definidas por portaria expedida pelo Departamento da Saúde.

Art. 14. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, com a notificação das autoridades competentes, a saber Ministério Público (Estadual e Federal) e Poder Judiciário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE RIVERSUL,
em, 23 de março de 2020.

José Guilherme Gomes
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIVERSUL
Publicado e Registrado na Secretaria desta Prefeitura em data supra
Fernando Marçal Moreno Luis Urbano Silva Nogueira
Diretor de Administração e Planejamento Procurador Jurídico

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