Fartura (SP) institui “Quarentena Racional”

A Prefeitura Municipal de Fartura instituiu, através do Decreto número 3.943, de 23 de janeiro de 2021, a “Quarentena Racional”, no município, no contexto da pandemia da Covid-19. A Quarentena Racional estará em vigor até 07 de fevereiro de 2021 e consiste em medidas restritivas para funcionamento das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, de maneira a evitar o aumento da contaminação ou propagação do vírus.

De acordo com o artigo 2º, presente no Decreto, o funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais como os que atuam com atividades não essenciais, ficam condicionados a adoção de medidas sanitárias especiais, visando a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

PRAÇAS FECHADAS

O decreto cita que os estabelecimentos devem impedir aglomerações e que fica vedada a frequentação de praças públicas e a utilização das quadras poliesportivas, campos de futebol, pista de skate e do Ginásio Municipal de Esportes. Já os serviços funerários devem seguir as normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.

Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura acima de 37,8 graus, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.

MEDIDAS SANITÁRIAS SÃO OBRIGATÓRIAS

O documento prevê que todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:

intensificar as ações de limpeza; manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, espaços de convivência, e de permanência eventual; rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;

disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas; promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno; adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;

medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial.

Os estabelecimentos devem disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos. Outra medida adotada pela Prefeitura é quanto a proibição de visitas em instituições de longa permanência para idosos, exceto a pacientes em cuidados paliativos e em fase terminal. O Artigo 6º, autoriza visitas e acompanhantes em hospitais para pacientes não positivados para Covid-19.

ESTÍMULO AO DELIVERY E DRIVE THRU

Já o 7º artigo, estabelece normas para as campanhas promocionais, que, quando realizadas, devem cumprir medidas de controle de pessoas para impedir aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.

BEBIDAS ALCOÓLICAS

O artigo 8º cita que está proibida a comercialização de bebida alcoólica das 22h às 06h, enquanto o 9º, proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente Decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento. Além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

ATIVIDADES ESSENCIAIS

São consideradas atividades essenciais, segundo o Decreto, hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos de serviços de higiene e limpeza. Para funcionarem todos devem seguir corretamente os protocolos sanitários específicos.

Enquadram-se também os estabelecimentos de hospedagem: hotéis e hospedagens em geral; alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, mercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, padarias e congêneres.

Quanto ao abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos. Na área de manutenção e reparo de itens essenciais, as lojas de autopeças, oficinas, auto elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros. Na área de comunicação, gráficas e veículos de imprensa, também são consideradas serviços essenciais, assim como serviços de segurança em geral.

Os templos e atividades religiosas; serviços de assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade; os serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios; os estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários e os serviços públicos essenciais definidos no § 1º do Artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

EVENTOS PROIBIDOS

O novo decreto proíbe a realização de eventos, convenções, atividades culturais, shows e apresentações ao vivo. Os empresários devem controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m², conforme a área do estabelecimento destinada aos clientes em compras e manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO

A maioria dos estabelecimentos devem realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção, com a fixação de informativos e a Prefeitura recomenda que sejam promovidas campanhas promocionais para incentivo a compra por delivery.

Os comerciantes também devem designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público. É recomendável a medição de temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, porém em supermercados, igrejas e templos religiosos é obrigatória a medição da temperatura.

SANITIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Os ambientes devem ser limpos com maior frequência e os estabelecimentos devem manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel; inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar; promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente e adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

FISCALIZAÇÃO

Os setores de Fiscalização de Posturas e Vigilância Sanitária ficam incumbidos da fiscalização, com poderes de emitir os autos de infração e proceder às penalidades de advertência, multa, suspensão do alvará e interdição e cassação do alvará de funcionamento.

(Da Assessoria de Imprensa)

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