Riversul: Na tentativa de voltar ao cargo, prefeito cassado sofre nova derrota na Justiça

Apesar de ter recurso negado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no começo de abril deste ano e de ter sido alertado pelo desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza sobre a litigância de má fé, o prefeito cassado de Riversul Marcelino José Bíglia, alegando irregularidades no processo de sua cassação pela Câmara Municipal de Riversul,  impetrou mandado de segurança na Justiça da Comarca de Itaporanga com pedido de liminar para tentar reverter a

cassação, mas, em 1o. de agosto passado o juíz Alexandro Conceição do Santos, negou a segurança, por entender que boa parte dos argumentos eram os mesmos do processo e que os novos argumentos não foram evidenciados. 

Em  março de 2012, o prefeito cassado Marcelino José Biglia, impetrou ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar, junto ao r. Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga, para tentar reverter sua cassação, Processo nº 275/2012.

No entanto, em 01 de agosto de 2012, o MM Juiz de Direito Alexandro Conceição dos Santos, proferiu sentença denegando a segurança ao Prefeito Cassado, porque suas alegações, em boa parte, eram as mesmas do Processo nº 1357/2011, já julgado, no qual se rejeitou as alegações de irregularidades no processo de cassação, e porque os novos argumentos de vícios no referido processo não restaram evidenciados.

As novas alegações do Prefeito Cassado versam sobre Cerceamento de defesa pela falta de intimação para o ato da cassação e de indicação de advogado para o ato da cassação; Ausência de comprovação dos atos ilícitos que lhe são atribuídos; e, Excesso de prazo para a conclusão do processo.

Dos fundamentos, do MM Juiz, para repelir as alegações do Prefeito Cassado, destaca-se o seguinte:

“… facilmente se verifica no compulsar dos autos, por várias vezes, o impetrante foi procurado na prefeitura municipal, seu local de trabalho, mas ali não foi encontrado(fls.410-413), circunstância reveladora de seu propósito de se furtar ao recebimento da notificação para, com isso, frustrar a realização da sessão na data designada. Tal situação por si mesma já se afigura suficiente para rechaçar a alegação de falta de oportunidade de participação no ato, porquanto patenteia que o impetrante teve conhecimento da data designada e apenas não compareceu à sessão porque intentava impedir ou pelo menos retardar a sua realização, prejudicando a votação para definir sobre sua cassação. Assim, acolher seu argumento, seria brindá-lo por ter se valido de tal expediente. …”

“… o argumento de falta de defesa técnica deve ser igualmente repelido, pois, além de não ser responsabilidade da Presidência da Câmara ou de qualquer das Comissões proceder à nomeação de Advogado para patrocinar os interesses do agente político que responda a processo político-administrativo, tem-se que, no caso em tela, é fato incontroverso que, por ocasião da sessão, o impetrante já estava recebendo assistência de profissional por ele constituído, o qual, inclusive, impetrara o outro mandado de segurança em que igualmente se discute sobre vícios do processo político-administrativo. …”

“… tenho que os elementos existentes nos autos indiciam que o impetrante teria efetuado pagamentos por serviços não prestados, fato que, na ótica dos membros do Poder Legislativo, está a configurar infração político-administrativa. …”

“… Compreendo, porém, que, mesmo verificado o alegado excesso, tal não tem o condão de subtrair a higidez do processo, porquanto, diante das peculiaridades do caso concreto, é um excesso diminuto, que não denota qualquer abuso, de sorte que não se afigura razoável acolher a pretendida nulidade do processo. …”

Com isso, o prefeito Cassado Marcelino José Biglia não deverá retornar ao cargo. Porém, desta decisão cabe recurso.

Leia o que já foi publicado anteriormente sobre o caso

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