Acatando Ministério Público, Colégio Objetivo de Itaporanga solicita aos pais e ou responsáveis para que enviem à escola a carteirinha de vacinação Covid-19 do filho (a)

“Senhores pais ou responsáveis, comunicamos que, conforme determinação do Ministério Público do Estado de São Paulo, através do pedido da promotoria (em anexo) pedimos para que nos enviem na próxima semana a carteirinha de vacinação contra a Covid 19 de seu (sua) filho (a).

Desde já agradecemos a compreensão de todos”, Colégio Objetivo de Itaporanga (SP)

Ofício nº 49/2022

https://wwwj.mpsp.mp.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=5722020&infra_si… 1/2

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPORANGA

OFÍCIO

Ofício nº49/

2022- LMC/fmlm

Ref. – PAA 10/22-SEI 0017235(favor usar esta referência)

Itaporanga, 31 de Janeiro de 2022.

Prezados,

Por meio do presente, expedidos nos autos em epígrafe, solicito como forma de recomendação que editem norma regulamentadora (e encaminhem cópia a esta Promotoria de Justiça) que exigidos dos pais ou responsáveis, no ato de matrícula e rematrícula e para a frequência do estudante em sala de aula, a apresentação da carteira de vacinação dos filhos e que confirme a vacinação contra a COVID-19 dos alunos matriculados na rede municipal e particular de ensino, dentro das faixas etárias em que é admitida, salvo recomendação médica comprovada em sentido contrário;
(Prazo de resposta: 15(quinze) dias)

LUCAS MAESTER COLOMBO

Promotor de Justiça Substituto

PORTARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO | PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPORANGA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO

Objeto: acompanhamento, na esfera municipal, das políticas públicas sanitárias relacionadas à obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19 em crianças entre 5 e 11 anos de idade.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça signatário, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as consubstanciadas no artigo 129 da Constituição Federal, nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e artigo 4º, inciso IV, da Resolução n. 934/15-PGJ-CGMP, de 15 de outubro de 2015, instaurar o presente PROCEDIMENTO, pelos fatos abaixo mencionados:

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido que é obrigatória a vacinação das crianças, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, bem como o disposto nos incisos VIII e IX do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO que o artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que constitui infração administrativa “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”, sujeita à pena de “multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.

CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio da vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico, entendendo-se que, em tais casos, não se caracteriza
violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar (Tema 1103);

CONSIDERANDO os enunciados das Áreas de Saúde (48 a 61), Infância e Juventude (23 a 29) e Educação (23 a 24) do Grupo de Trabalho de Enfrentamento ao Covid da Procuradoria-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO que o CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça) expediu, em 20 de janeiro de 2022, NOTA TÉCNICA CONJUNTA N. 01/2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação de crianças de 5 a 11 anos de idade contra a COVID-19.

CONSIDERANDO que a referida NOTA TÉCNICA, em suas conclusões, aduziu que a autorização expedida pela ANVISA quanto ao uso do imunizante e a expressa recomendação da autoridade sanitária federal, indicam que a vacina contra covid-19, para essa faixa etária é obrigatória em todo o território nacional. E que, para tanto, a violação do direito à saúde de crianças deve ensejar a intervenção de todo o Sistema de Garantia de Direitos para restituir o direito fundamental sonegado. Observando-se sempre que o Ministério Público deve primar pela atuação na perspectiva resolutiva, prestigiando a intervenção na esfera extrajudicial e mantendo uma postura empática e não autoritária com relação a eventuais dúvidas de boa-fé dos pais ou responsáveis.
Por fim, ressalta a necessidade de que haja uma grande mobilização nacional na defesa da imunização em geral da população e em especial de crianças e adolescentes, logo, as escolas de todo o país, públicas ou privadas, devem exigir, no ato de matrícula e rematrícula e para a frequência do estudante em sala de aula, a carteira de vacinação completa, incluindo-se a vacina contra a COVID-19,

Assim, DETERMINO, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução n. 934/15-PGJ-CPJ-CGMP, de 15 de outubro de 2015, do Ministério Público do Estado de São Paulo, a instauração do presente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO, e como diligências iniciais estabeleço:

  1. Registre-se no SIS MP Integrado, no campo “Administrativo”, observando-se as disposições do Ato Normativo n. 665/2010-PGJ-CGMP, fazendo constar as informações expostas no início da portaria;

Promotoria de Justiça de Itaporanga

  1. Autue-se o presente como Procedimento Administrativo de Acompanhamento (PAA);
  2. Oficie-se ao Secretário Municipal de Educação de Itaporanga e aos diretores das escolas públicas e privadas que existem nesta cidade, com cópia dessa portaria e toda a documentação atinente (facultativamente disponibilize acesso ao SharePoint), com recomendação para que editem norma regulamentadora (e encaminhem cópia a esta Promotoria de Justiça) que exija dos pais ou responsáveis, no ato de matrícula e rematrícula e para a frequência do estudante em sala de aula, a apresentação da carteira de vacinação dos filhos e que confirme a vacinação contra a COVID-19 dos alunos matriculados na rede municipal e particular de ensino, dentro das faixas etárias em que é admitida, salvo recomendação médica comprovada em sentido contrário; (Prazo de resposta: 15 dias).
  3. Oficie-se ao Conselho Tutelar para conhecimento do presente procedimento de acompanhamento, bem como que proceda diligências, junto às unidades de ensino acima elencadas, e verifique a adesão dos pais e responsáveis dos alunos no que tange à vacinação contra a COVID-19 e, ainda, nos casos em que os genitores ou responsáveis não fizeram a adesão, orientem-lhes sobre segurança e da proteção que a vacinação propicia e, por fim, advirta-lhes sobre eventual sanções legais cabíveis (multa de 3 a 20 salários-referência) pela omissão ou recusa injustificadas;
  4. Nos termos do artigo 36 da Resolução n. 1.342/2021-CPJ e artigo 1º da Resolução n. 664/2010-PGJ-CGMP-CSMP, fica designado o Oficial de Promotoria I que atua nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os trabalhos.

Itaporanga, 28 de janeiro de 2022.

LUCAS MAESTER COLOMBO
Promotor de Justiça Substituto

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