Polêmica da APAE: Prefeito de Riversul lamenta intransigência da entidade

Entidade foi notificada na sexta-feira, 27/08 (veja a íntegra no final) – O prefeito Vicente de Paula Garcia manifestou seu descontentamento com a falta de cooperação por parte da diretoria da APAE do município, que ao invés de cumprir a lei apresentando os documentos e informações necessárias para renovação do convênio, transforma isso num factoide, como se a administração simplesmente não quisesse repassar recursos, para, com isso, passar à sociedade a falsa ideia que ele é insensível às questões sociais, principalmente com os 55 alunos da instituição.

“Nós somos os maiores interessados em manter o convênio e esse serviço no município, até porque é nossa obrigação, mas vejo que está havendo, até prova em contrário, que há nisso tudo interesses outros para denegrir a imagem da minha administração, que é composta por uma equipe idônea. Juntos, com muito sacrifício, comprometimento, profissionalismo, ética e acima de tudo respeito com o dinheiro público (dinheiro do contribuinte), estamos colocando a casa em ordem. Na nossa gestão não há espaços para as coisas mal feitas, a falta de controle, a negligência, a imperícia, o amadorismo e as gambiarras de fazer as coisas de qualquer jeito.

Muito já fizemos. Basta ver os quase R$ 2 milhões de dívidas e precatórios de administrações anteriores que já pagamos até aqui, e todas as nossas contas estão em dia.

Finalizando, espero que a APAE cumpra com as simples obrigações de apresentar documentos e esclarecimentos para renovação do convênio para que eu possa autorizar a liberação do recurso”, explicou o prefeito.

Íntegra da Notificação:

Assunto: Permissão pl Exercício Atividade Pública – Mediante regime de repasses (Análise preliminar da implementação das condições)

Senhora Presidente,

A Comissão de Avaliação e Fiscalização das Entidades do Terceiro Setor e o Conselho Municipal de Assistência Social, desse município, nos exercício das atribuições que lhe competem, a considerar os documentos anexos – ofício UR]-na 19/2014 do TCESP, disposições dos Termos de Aditamento – e, ainda, o modo fragmentado e parcial pelo qual essa entidade encaminhou documentos a municipalidade; a se prestigiar a racionalização e operabilidade, é que – a se demonstrar o atendimento dos requisitos necessários para que a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Riversul esteja autorizada a funcionar como permissionária para o exercício de atividade pública de atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais, mediante regime de repasse de recurso público municipal – impõe-se a apresentação do seguinte:

1. SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES DESCRISTAS NO OFÍCIO URJ nº 819/2014 TCE SP

1.1. De forma a demonstrar que as irregularidades apontadas pela Comissão de Fiscalização – expressamente reconhecidas e encampadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -, foram sanadas, essa entidade deverá apresentar:

1.1.1. declaração de que não dispõe em seu quadro de pessoal funcionário que tenha sido punido por penalidade disciplinar aplicada ao candidato durante o exercício de qualquer cargo ou função pública;

1.1.2. regulamento de compras de bens e serviços na forma Lei 8.666/93;

1.1.3. plano de trabalho individualizado para cada fonte de recurso, detalhando de forma precisa nos respectivos planos;

1.1.3.1. quais os serviços socioassistenciais serão prestados pela entidade nos estritos moldes tipificados na Resolução CNAS 109/2011;
1.1.3.2. cronograma de desembolso mensal.
1.1.4. contrato de trabalho de profissionais na fisioterapia, área de psicologia, assistência social maneira que esses últimos (psicologia e assistência social), obrigatoriamente deverão observar o piso da categoria.

2. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA NO TERMO ADITIVO

2.1. Ante o teor da cláusula segunda de termos aditivo firmados em 10 de junho de 2015, no sentido de que os repasses dos recursos creditados nas contas – cc 100.196.-5 e 100.240-6 -, ambas da agência 67563-3 do Banco do Brasil, se destinam exclusivamente ao pagamento de pessoal nos meses de janeiro a julho de 2015, de modo a comprovar o atendimento da dita cláusula, a entidade apresentará:

2.1.1. Detalhamento das despesas realizadas através de demonstrativo em separado, para cada uma das contas;

2.1.2. microfilmes dos cheques nominais utilizados para pagamento dos
funcionários;

2.1.3. extrato bancário analítico de ambas as contas – cc 100.196.-5 e 100.240-6 – a compreender o período de 01 de janeiro de 2015 até o dia 08 de agosto de

3. CONDIÇÕES NORMATIVAS APLICÁVEIS

3.1. Uma vez que, cf. art. 6S, § 2Q da Lei 8.742/93, as entidades e organizações de assistência social integram, junto com os Conselhos de Assistência Social e entes federativos, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para que uma instituição se caracterize como de assistência social – e seu consequente funcionamento no âmbito do SUAS – de rigor que se observe as normas de regência da assistência social, motivo pelo qual a APAE -Riversul deverá:

3.1.1. Em atendimento ao artigo 6Q-B, § 2Q da Lei 8.742/93, apresentar documentos comprobatórios de que essa entidade integra o sistema de cadastro de entidades mantido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e que, nos parâmetros exigidos pela Resolução CNAS nB 14, de 15 de maio de 2014, esteja inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;

3.1.2. Facultativamente, no interesse da instituição, apresentar certificado de entidade beneficente de assistência social, concedido pelo MDS (Lei 12.101/2009, Dec. 8242/2014);
3.2. A atender exigência expressa no art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente essa instituição deverá apresentar certificado de registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

3.3. Uma vez que entidades sem fins lucrativos, na condição de beneficiárias de recursos de natureza pública se submetem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressos no art. 37 da Constituição da Federal e a se levar em conta, ainda, que a instituição que, de qualquer modo, “utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos e seus agentes públicos por equiparação estão sujeitos aos regramentos da Lei de Improbidade (par. ún. Art. 1Q e art. 2a, Lei. n.e 8.429/92), caberá a essa entidade apresentar:

3.3.1. Com fundamento no art. 13 da Lei 8.429/92, declaração de bens e valores que compõe o patrimônio privado de todos aqueles que de qualquer modo atuem junto a entidade – integrantes da diretoria executiva, conselheiros e funcionários -;

3.3.1.1. A declaração compreenderá imóveis, móveis semoventes, dinheiros, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, a abranger os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência económica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. (§ 1B, art. 13 cc art. par. ún. do art. 1° e art. 2Q da L. 8.429/92)

3.3.1.2. atestado de antecedentes criminais fornecido pelo IIRGD -Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo – de todos aqueles que de qualquer modo autem junto a entidade – integrantes da diretoria executiva, conselheiros e funcionários -.

3.2.2.3. Constando apontamento (s) no atestado de antecedentes
criminais, impõe-se a apresentação conjunta de certidão de objeto de pé relativa ao (s) processo (s) crimina(l) (is) consignado (s) no atestado.

3.2.2.4. A exigência quanto à apresentação de antecedentes criminais daqueles que de qualquer modo atue junto a entidade justifica-se ante a qualidade deles -agentes público equiparados -, e a força normativa dos princípios expressos no art. 37 da CF.

Os documentos acima deverão ser entregues na Prefeitura Municipal, exclusivamente no dia 20 de setembro de 2015, via serviço de protocolo dirigido ao Gabinete do Prefeito, em ENVELOPES LACRADOS e separado para cada um dos itens – saneamento das irregularidades (ofício TCESP), comprovação pactuada no termo aditivo, atendimento as condições normativas aplicáveis.

Na hipótese de apresentar documentação inverossímil a entidade estará impedida de celebrar qualquer parceira com o poder público.

Convém ressaltar que essa Comissão de Fiscalização e o Conselho Municipal de Assistência Social, promoverão, se necessário, diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente em 20 de setembro de 2015.

Por fim cabe consignar expressamente que a não entrega da documentação exigida no dia estipulado será interpretada como desinteresse da entidade em pactuar com o poder público, como também a entrega incompleta ou em desacordo com as exigências redundará na impossibilidade de se reconhecer o adimplemento das condições necessárias para que essa entidade possa funcionar como permissionária para o exercício de atividade pública de atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais, mediante regime de repasse de recurso.
Atenciosamente,

Michel Franklin da Veiga Bernardes                                                João dos Santos Prado
Pres. Comissão Fisc. Entidades Terceiro Setor             Pres. do Conselho Municipal de Assistência Social

 

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