Cidadania polonesa – Regras para aquisição e regularização

O movimento migratório de poloneses para o Brasil ocorreu principalmente nos séculos XIX e XX .

*Por Claudia Carvalho Scuracchio e Juliana Siqueira Ceregato Pinheiro

A grande maioria dos imigrantes estabeleceu-se na região sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul). Outros grupos, menos numerosos, vieram para a região sudeste (São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais) e Goiás (principalmente depois da II Guerra Mundial).

Atualmente, estima-se que haja entre 1,5 e 1,8 milhões de descendentes de polacos no país. É a terceira maior população de ascendência polonesa no mundo, depois dos Estados Unidos e da Alemanha. Na América Latina, o Brasil é o país com mais imigrantes dessa etnia.

Em decorrência desse fenômeno, atualmente, o Brasil conta com uma comunidade que reúne muitos descendentes de poloneses, os quais possuem o direito à dupla cidadania, procedimento que permite que esses cidadãos possam adquirir também a nacionalidade polonesa.

De acordo com as regras do regime jurídico da Polônia, o processo de Confirmação da Cidadania Polonesa permite a aquisição da nacionalidade pelo critério do jus sanguinis (lei do sangue), o que significa que o direito à cidadania polonesa passa, de princípio, de pai para filho.

O local de nascimento é indiferente na questão de cidadania polonesa e não há limite de gerações para as quais a cidadania pode ser passada, então, para quem tem origem polonesa, existe a possibilidade de que tenha direito também à cidadania polonesa, desde que, cumpridas as exigências quanto à lei vigente.

O processo de confirmação de cidadania polonesa é um procedimento administrativo, baseado na legislação vigente e antiga. É considerada sempre a situação jurídica no momento do acontecimento da história familiar.
(como por exemplo o nascimento do ancestral, saída do ancestral da Polônia, naturalização brasileira, serviço militar, etc.).

Atualmente, a lei sobre a cidadania polonesa que está em vigor, de 15 de fevereiro de 1962, define que a cidadania se adquire pelo nascimento de ao menos um dos pais poloneses. Para tanto, um dos pais deveria ter esta nacionalidade na hora de nascimento do filho.
Existem outras duas legislações que ainda se aplicam, conforme a situação em que se encontrava o ascendente polonês, a Lei de 20 de janeiro de 1920 e a Lei de 08 de janeiro de 1951.

Tendo em vista a previsão de três leis diferentes o procedimento de cidadania polonesa é bem detalhado e exige atenção dos descendentes e profissionais que realizam esse trabalho junto aos Consulados.

Os documentos e procedimento exigidos para aquisição da cidadania polonesa são bem específicos, envolvendo, inclusive algumas etapas, que resumidamente ocorrem da seguinte forma:

Etapa 1: Documento Básico – Todo processo de confirmação de cidadania polonesa deve começar pela geração que chegou da Polônia. O mais importante é informar-se sobre quem e em que data chegou da Polônia;

Etapa 2: Herança da Cidadania – Em posse do documento básico do ancestral, poderá ser dado início ao processo de confirmação de cidadania, contudo, será necessário verificar se este direito é transferível ao descendente, de acordo com as condições especificadas pela legislação polonesa;

Etapa 3: Documentação auxiliar – O processo de confirmação de cidadania polonesa inclui todas as gerações desde a chegada ao Brasil. O processo começa sempre pela pessoa da geração mais antiga e poderá incluir todas as demais gerações interessadas. A documentação auxiliar inclui os documentos exigidos pela lei polonesa vigente e também os documentos brasileiros.

Uma vez atendidas as condições, a concessão deste direito é certa.

Importante ressaltar que a única maneira de se perder a cidadania é através da autorização do Presidente da República da Polônia para poder desistir da cidadania polonesa. (Ex: a fim de se obter outra nacionalidade – a de um país que exige a desistência das cidadanias anteriores).
Para os descendentes brasileiros a aquisição da cidadania polonesa é importante porque lhes traz muitos benefícios junto à comunidade europeia permitindo o seu livre trânsito, residência e trabalho.

 

*Juliana Siqueira Ceregato Pinheiro, advogada especializada em cidadania italiana, portuguesa, espanhola e lituana. ( [email protected])

*Claudia Carvalho Scuracchio, advogada, mestre em Direito Internacional pela UNESP/Franca-SP, professora de Direito Internacional na Faculdade São Luis/Jaboticabal – SP. ([email protected])

 

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