Resíduos e lixos diversos se tornam grandes desafios para a administração pública

Mas, se o munícipe fizer a sua parte, obedecendo os limites do Código de Postura, o problema diminui – Manter uma cidade limpa não é responsabilidade somente do Poder Público, mas é sobretudo uma responsabilidade da população que nela vive.

A administração e seus servidores se empenham cotidianamente para que a cidade se mantenha limpa, mas e você cidadão, que é um dos principais geradores de resíduos (lixo diversos) que diariamente é retirado pelos servidores da prefeitura, sabe que a responsabilidade por manter uma cidade limpa também é sua, o poder público cumpre o seu papel, mais cabe ao cidadão contribuir fazendo sua parte, solicitando caçamba, evitando o descarte inadequado e em dias que não se faz coleta.

Código de postura do município de Itaporanga:

Seção III – vias e logradouros públicos, limpeza.

Art. 9º – os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio (calçadas) e sarjeta fronteiriços a sua residência.
Parágrafo único – é proibido varrer lixo, detritos, sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 10º – é proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para os logradouros, calçadas ou vias públicas.
Parágrafo único – não será igualmente permitido nos logradouros, calçadas ou vias públicas, lançar, despejar ou derramar papeis, anúncios, reclames, panfletos, propagandas escritas de qualquer natureza, sejam esses originários de particulares, estabelecimentos ou repartições públicas, nem despejar ou atirar quaisquer detritos sobre esses locais.
Art. 13º – para preservar de maneira geral a higiene a higiene pública fica proibido:
I- O escoamento de aguas servidas das residências para a rua;
II- Conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio as vias públicas;
III- Obstruir calçadas e as vias públicas, com lixo, materiais ou quaisquer detritos;
IV- A lavagem de quaisquer objetos, moveis, equipamentos, veículos, ou animais, nas vias públicas;
V- Reforma, funilaria ou pintura de veículos, nas vias públicas.

Seção IV – lixo

Art. 14º – o serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, será executado diretamente pela prefeitura ou por concessão, bem como o serviço da coleta domiciliar do lixo.

§ 1º cabe a prefeitura a remoção de resíduos domiciliares, comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de serviços, até no máximo 100 litros por dia, bem como a destinação final destes resíduos ao aterro sanitário municipal.

§ 2º após a coleta domiciliar referida neste artigo, não será permitido no curso do mesmo dia, depósitos ou exposição de lixos ou detritos, nas vias públicas, passeios ou logradouros.

§ 3º é proibido dispor o lixo para a coleta quando a mesma já tenha sido realizada no dia, bem como sábados, domingos e feriados.

Art. 15º – o lixo das habitações deverá ser acondicionado em sacos plásticos apropriados, para ser removidos pelo serviço de limpeza pública.

Art. 16º – é proibido:

I – depositar lixo em canteiros, jardins de propriedade da municipalidade;
II – jogar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliários usados, folhagem, material de podas, terras, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas, quaisquer materiais de sobras, sobre as bocas de lobo, valetas de escoamento, poços de visita, ou outras partes do sistema de águas pluviais, ao longo ou ao leito de rios, canais, córregos, lagos, depressões, nem sobre quaisquer áreas ou terrenos, sejam esses públicos ou particulares;
III – depositar lixo em vias públicas;
IV – colocar lixo domésticos nas lixeiras públicas;
V – derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, restos de cal e cimentos, no passeio ou leito das vias e logradouros públicos.
Art. 18º os vendedores ambulantes e feirantes, deverão dispor internamente de recipientes para lixo, em quantidade adequada, e instalados em locais visíveis.

Seção V – entulhos

Art. 19º as remoções de entulhos, restos de limpeza e de podas, terras e sobras de materiais de construção, deverão ser feitas através do serviço disk-entulho, mediante pagamento de tarifa, cujo valor será fixado por decreto.
Parágrafo único – as remoções dos entulhos através do serviço previsto neste artigo serão feitas de segunda à sexta-feira.

Art. 20º é proibido depositar material, galhos de arvores ou entulhos nos logradouros públicos, sob pena de multas.
Parágrafo único – poderão ser tolerados depósitos de pequeno volume, se assim insuficientes para contratação de caçamba, que:
I – tenham sido comunicados previamente a prefeitura;
II – sejam realizados no período de segunda a quinta-feira.

Art. 21º no período de sexta-feira a domingo a prefeitura não efetuara a remoção prevista no parágrafo único do art. Anterior.
Cidade limpa meu direito, meu dever.
Vamos unir esforços para termos uma cidade mais limpa e bonita.
Manter a cidade limpa é responsabilidade de todos nós.
Seja consciente.

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