SP-255: Justiça proíbe a manifestação pacífica, neste domingo, contra pedágios na Praça de Coronel Macedo

A Justiça da Comarca de Taquarituba-SP, acatou pedido da concessionária Arteris ViaPaulista e concedeu ontem no final da tarde, liminar proibindo a realização de uma manifestação pacífica convocada pelas redes sociais, liderada pelo vereador Éder Miano, de Taquarituba, contra os pedágios, na Praça de Pedágio de Coronel Macedo-SP, prevista para amanhã, domingo (01/12/2019), a partir das 14h.

A Justiça estipulou multa de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento.

Éder Miano disse que ficou surpreso com a decisão, mas que a luta vai continuar (ver íntegra da comentário no final)

DECISÃO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). WALLACE GONCALVES DOS SANTOS

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de concessão de medida liminar ajuizada por VIA PAULISTA S. A., em face de ÉDER MIANO PEREIRA e outros réus desconhecidos.

Em breve síntese, a autora descreve que é concessionária de serviço público de exploração de sistemas rodoviários, sendo atualmente a administradora de diversas rodovias, dentre elas, a Rodovia Eduardo Saigh (que compreende o trecho que liga as cidades de Itaí/SP e Taquarituba/SP) e a Rodovia Jurandir Siciliano (que compreende o trecho entre as cidades de Coronel Macedo/SP e Itaporanga/SP).

Sendo a requerente, o requerido ÉDER convocou a população de Taquarituba/SP para participar da realização de um protesto na praça de pedágio de Coronel Macedo/SP, compreendida entre a SP 249 e a SP 255, no KM 333, sendo o protesto agendado para ocorrer no próximo domingo, dia 1º de dezembro de 2019, às 14h; além disso, narra também que ÉDER relatou, durante uma entrevista a uma rádio, que não avisou a polícia, nem outra autoridade competente, sobre a realização da manifestação.

A autora alega estar receosa de, caso a manifestação venha a ocorrer, sofrer esbulho ou turbação na posse de bens sob sua responsabilidade (rodovias,acostamentos, faixas de domínio, acessos, refúgios, postos de atendimentos, balanças e demais instalações integrantes do sistema rodoviário), bem como de que possa ser comprometido o direito de locomoção dos demais transeuntes que irão passar pela praça de pedágio.

Diante desses fatos, a autora requereu a concessão de mandado proibitório para que qualquer réu que pretenda interditar as rodovias administradas pela autora seja identificado e intimado a se abster, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, de causar tumulto nos bens administrados pela requerente.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

A livre manifestação do pensamento e a reunião em locais abertos ao público encontram amparo constitucional (art. 5º, IV e XVI, da CF/88), o que, a princípio, legitima um protesto contrário ao funcionamento da praça de pedágio de Coronel Macedo/SP.

No entanto, neste caso específico, os elementos dos autos indicam que as manifestações organizadas pelos requeridos, às margens da rodovia estadual, podem impedir a livre circulação de veículos e também criar um risco à segurança viária e aos próprios manifestantes.

Note-se que, embora a Constituição Federal permita a livre manifestação e a reunião de pessoas, garante também que seja impedida a desordem e a interferência no direito alheio. Não bastasse, cediço que o bloqueio das estradas é conduta vedada pela legislação pátria.

Assim, o exercício dos direitos à livre manifestação do pensamento e de reunião por parte dos requeridos se revela abusivo, na medida em que inviabiliza o direito de uma coletividade à locomoção, que também encontra amparo constitucional (art.5º, XV, da CF/88). Aliás, consta também que os envolvidos não informaram à autoridade a aludida manifestação, o que vem demonstrado pelo documento de fls. 238/239, no qual o Comando da Polícia Militar revela ter conhecimento dos fatos por meio de convocação nas redes sociais.

Conforme já se decidiu: “O fechamento da rodovia impede o direito da maioria de se locomover, frustrando trabalhadores que não conseguem chegar ao seu local de trabalho, estudantes que perdem suas aulas, caminhões com carga perecível, ônibus que atrasam seus itinerários, inclusive com bloqueio da passagem de ambulâncias e carros transportando pessoas doentes, além de pôr em risco a vida dos próprios manifestantes. Aliás, tratando-se de bem público, os prejuízos são presumidos, pois atinge toda a população, que fica impedida do livre exercício do direito de locomoção pela obstrução do sistema viário. Acrescente-se, ainda, que a ocupação das rodovias e seus equipamentos com o claro objetivo de impedir a circulação de veículos constitui atentado ao funcionamento de transporte público, consoante o artigo 262 do Código Penal” (TJSP. Apelação nº 1001614-39.2017.8.26.0483. 7ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT, j. 06/11/2017).

Na verdade, esses direitos devem ser compreendidos de forma harmônica, ou seja, sem que o exercício de um implique sacrifício do outro. E, neste caso, é perfeitamente possível os requeridos manifestarem publicamente suas reivindicações, em local adequado, sem risco para os envolvidos.

No mesmo sentido, confira-se: “Ainda que se admitam o direito à livre manifestação do pensamento, à realização de greve, de reunião e até, em estritas hipóteses, a que a força se alce legitimamente ao status de um direito, não por isso e mais estendidamente essas categorias hão de sobrepor-se, sem mais, aos direitos de locomoção e de propriedade. Os direitos individuais e coletivos devem harmonizar-se, não se admitindo a ocupação de espaços públicos impedientes da livre circulação” (TJSP.

Apelação nº 1001635-48.2017.8.26.0278. 11ª Câmara de Direito Público; Rel. Des.
RICARDO DIP, j. 28/08/2019).

Na hipótese dos autos, os elementos constantes da petição inicial bem demonstram a participação do requerido ÉDER na organização e liderança da manifestação, a autorizar a imposição da ordem de abstenção sobre ele, único identificado, sob pena de multa diária.

Ademais, a manifestação se avizinha, conforme demonstrado pelos documentos de fls. 229/239, podendo ensejar risco de tragédias e acidentes, com possibilidade de que os próprios manifestantes venham a se acidentar na rodovia.

Risco que, a nosso sentir, não se pode admitir. Nesse mesmo sentido, colho mais os seguintes julgados da Corte Estadual:

APELAÇÃO – Interdito proibitório – Manifestações em rodovia estadual – Instalação de praça de pedágio no Município de São Carlos – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Legitimidade passiva dos requeridos – Direito individual de reunião e de livre manifestação do pensamento, que deve harmonizar-se com o direito de locomoção da coletividade – Risco à segurança viária e dos próprios manifestantes – Precedente – Rejeição de matéria preliminar. Não provimento do recurso.

(Apelação 1006046-75.2019.8.26.0566 – Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/11/2019).

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Pretensão de obstar ocupação de rodovia por manifestantes. Concessionária que, diante do conhecimento de manifestação de moradores de bairro localizado à margem da Rodovia Raposo Tavares, que pretendiam providências quanto à interdição do único acesso ao local, pretendeu resguardar cautelarmente o tráfego normal. Possibilidade. Direito de reunião que não se sobrepõe ao de locomoção. Prevalência deste no interesse dos usuários da rodovia, inexistindo óbice à manifestação em local apropriado. Sentença de procedência. Recursos não
providos. (Apelação 1001614-39.2017.8.26.0483 – Órgão julgador:
7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/11/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO –

Irresignação contra r. decisão que determinou ao agravante que se abstenha de realizar manifestação na Rodovia Anchieta-Imigrantes – Decisório que merece subsistir – Os direitos de manifestação de pensamento e de reunião, consagrados no artigo 5º, incisos IV e XVI, da Constituição Federal, apesar de constarem no rol das garantias fundamentais, não são absolutos, notadamente se comparados aos direitos fundamentais à vida e à segurança – Atender a pretensão do agravante implicará em estimular ações semelhantes que poderão gerar o caos nas rodovias brasileiras, com sérios riscos à integridade física de seus usuários – Apreciação de liminar inserida no poder geral cautelar do juiz – Revisão pelo juízo de segundo grau adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável – Hipóteses não configuradas no presente caso – Inexistência de abuso de poder ou flagrante ilegalidade a autorizar a revisão do ato – Decisão mantida – Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 2142035-27.2015.8.26.0000 Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/09/2015).

Isto posto, presentes os requisitos do artigo 567 do CPC, concedo a tutela para o fim de determinar aos requeridos que se abstenham de ocupar as pistas de rolamento, acostamento, faixas de domínio, acessos, refúgios, postos de atendimento, balanças e demais instalações integrantes do sistema rodoviário nas adjacências da praça de pedágio referida na petição inicial, bem como que se abstenham de interditar, por qualquer meio, o acesso à aludida praça de pedágio e o fluxo de veículos na rodovia. Para hipótese de descumprimento, fixo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Servirá a presente decisão como MANDADO PROIBITÓRIO.

Servirá a presente decisão, ainda, como OFÍCIO à Polícia Militar Rodoviária, com a urgência que o caso requer, para a tomada de providências preventivas e, se o caso, repressivas, tudo com vistas ao integral cumprimento desta decisão, o que fica desde já deferido, envidando-se esforços para garantir a integridade física e moral de eventuais manifestantes e dos demais usuários da rodovia.

Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), com as cautelas e
advertências de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taquarituba, 29 de novembro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2

O que disse Éder Miano ao ItapoNews sobre essa decisão:

“Fui surpreendido com essa liminar impedindo o direito de manifestação dos cidadãos, um absurdo.

Taquarituba foi a cidade mais prejudicada com a instalação das praças, praticamente fechando as suas principais entradas. Hoje temos uma estrada maquiada e tarifada. Sem acostamento, 3ª faixa e sem duplicação.

Sempre acompanhei esse tema desde as audiências públicas e o Estado (ARTESP) sempre omisso na divulgação das informações.

Em resumo, o que fizeram em Taquarituba foi uma ingratidão! o Governo do Estado ao invés de trazer desenvolvimento, melhorar a saúde da nossa região que possui carências nos “presenteou” com esses 2 pedágios. A liminar nos impediu, por hora, mas nossa luta continua!”

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