Atendendo indicação do vereador Fernandão, para forçar as empresas prestadoras de serviços públicos, permissionárias e concessionárias, a efetuar reparos de buracos e valas com recapeamento nas ruas, o prefeito Edivaldo Neres apresentou em junho passado e a Câmara de Vereadores aprovou uma Lei que obriga a realização do reparo em até 72 (setenta e duas) após a execução do serviço, sob pena de multa pelo descumprimento.
Leia a íntegra da Lei
LEI ORDINÁRIA Nº 310/2015 DE 16 DE JUNHO DE 2015
“Impõe a obrigatoriedade do recapeamento das vias publicas pelas prestadoras, permissionárias e concessionárias de serviços públicos em até 72 (setenta e duas) horas depois de finalizados seus serviços e dá outras providências”.
Edivaldo Neres de Meira, Prefeito Municipal de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Coronel Macedo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º – Ficam obrigadas as prestadoras de serviços públicos, contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos, que por razão de seus serviços necessitem danificar o calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, a promoverem o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após o término do serviço.
Artigo 2º – O descumprimento do disposto neste artigo implicará na imposição da pena de multa instituída no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Artigo 3º – Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimentação ou asfaltamento, após os serviços realizados, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão garantir o isolamento da área, afetada pelo serviço, até sua efetiva finalização.
Parágrafo único. As prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, ao realizar o serviço de recuperação das vias, ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado, que deve ser igual ou superior à qualidade do asfalto anterior, garantindo a compactação do solo, recomposição da cobertura da superfície ou restaurar por substituição de revestimento nas camadas, selagem e nivelamento da área com a via restabelecendo as condições originais de segurança e conforto para o usuário.
Artigo 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Macedo, 16 de Junho de 2015.
EDIVALDO NERES DE MEIRA
PREFEITO MUNICIPAL